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Ministério Público condena Município de Paranatinga a sanar irregularidades em Unidade Básica de Saúde

Irregularidades no ESF do bairro vista alegre foi constatada pelo Ministério Público de Mato Grosso

Ministério Público condena Município de Paranatinga a sanar irregularidades em Unidade Básica de Saúde
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O município de Paranatinga foi condenado pela Juíza Luciana Braga Simão Tomazetti a sanar irregularidades na Unidade Estratégia de Saúde de Família – V do bairro Vista Alegre. O município ainda foi obrigado a divulgar a decisão nas redes sociais, site da Prefeitura de Paranatinga e rádios locais para que os cidadãos paranatinguenses tenham ciência no prazo de 24 horas.

Foi concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento das obrigações constantes na decisão, que incluem sanar infiltrações existentes, colocar revestimento nos locais de manipulação de medicamentos, manutenção hidrossanitária, elétricas e outras irregularidades (confira a lista no final da matéria). No caso de descumprimento da medida será aplicada multa diária na pessoa do atual gestor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitadas a 60 (sessenta) dias.

Clique aqui e tenha acesso a Sentença Completa

“Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial para CONDENAR o Município de Paranatinga na obrigação de fazer, consistente em realizar a reestruturação, reforma e manutenção na Unidade Estratégia de Saúde de Família – V, bairro Vista Alegre, devendo:

a.1. Sanar as infiltrações existentes, principalmente as decorrentes de problemas na cobertura;

a.2. Que nas paredes de consultórios, atendimento e locais de manipulação de medicamentos, seja colocado um revestimento lavável (cerâmica ou pintura);

a.3. A realização de manutenção hidrossanitária das torneiras e válvulas de descarga; Num. 85388499 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: LUCIANA BRAGA SIMÃO TOMAZETTI - 09/06/2022 15:24:37 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22060915243595000000082884055

a.4. A realização da manutenção das instalações elétricas com a identificação externa e interna de forma legível, indelével e posicionada de forma a evitar qualquer risco de confusão, bem como instalação do diagrama unifilar, do dispositivo residual (DR) para áreas molhadas e dos dispositivos de proteção contra surtos (DPS);

a.5. A instalação de pontos de tomadas no balcão de entrada da unidade de saúde;

a.6. O conserto da caixa do medidor, a fim de evitar curto-circuito, bem como do padrão de entrada, pois está com fiação exposta e com sua emenda deteriorada, gerando risco de choque elétrico e curto-circuito;

a.7. A realização de sistema de proteção contra descargas atmosféricas; a.8. A instalação de luminárias e troca de lâmpadas queimadas de modo a serem observadas as normas estabelecidas na NBR 8995-1;

a.9. A instalação de condicionador de ar na sala de curativo e na farmácia;

a.10. A instalação de um banco de bateria para a geladeira, na qual são armazenadas as vacinas e medicamentos;

a.11. O lixamento das janelas e portas metálicas e pintura de manutenção, assim como reforma e pintura das esquadrias;

a.12. A construção ou adaptação de, pelo menos, um banheiro com acessibilidade nos termos da NBR 9050, e nas proporções do decreto 5296/2004;

a.13. A instalação de faixa de travessia e placas de sinalização e nas esquinas seja realizado o rebaixamento de meio-fio ou rampas, conforme NBR 9050;

a.14. A instalação de sinalização tátil que possa fornecer condições de mobilidade e percepção do ambiente para pessoas que apresentam deficiência visual ou surdocegueira, conforme orienta a ABNT NBR 16.537/2016;

a.15. A reforma do abrigo externo de resíduos sólidos, com azulejamento das paredes internas e consertos das portas, assim como a sua identificação e reparo das infiltrações;

a.16. A realização de um projeto conforme as normas do Corpo de Bombeiro Militar de Mato Grosso (CBMMT), com instalação de todos os equipamentos necessários para este tipo de edificação, a fim de que seja concedido alvará do corpo de bombeiro;

a.17. A realização das providências necessárias para a emissão do alvará sanitário;

a.18. O armazenamento correto do gás de cozinha, devendo ser instalado fora da edificação na casa de gás existente;

a.19. Sejam sanadas as irregularidades apontadas pela vistoria realizada pelo CRMMT, Num. 85388499 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: LUCIANA BRAGA SIMÃO TOMAZETTI - 09/06/2022 15:24:37 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22060915243595000000082884055 quais sejam:

  • cargo de “Diretor Técnico”, conforme preconizado no Decreto nº 20931/32, art. 28; e Resoluções CFM de números 2147/16 e 2127/15;
  • aquisição de um esfigmomanômetro infantil, conforme Resolução CFM, nº 2056/2013;
  • aquisição de um estetoscópio tipo infantil, conforme Resolução CFM, nº 2056/2013;
  • aquisição de um estetoscópio adulto, conforme Resolução CFM, nº 2056/2013;
  • aquisição de um oftalmoscópio, Resolução CFM, nº 2056/2013;
  • aquisição de um desfibrilador externo automático (DEA), Resolução CFM, nº 2056/2013;
  • aquisição de cânulas orofaríngeas (Guedel), Resolução CFM, nº 2056/2013;
  • realização do controle de qualidade dos procedimentos de esterilização por meio biológico, conforme RDC Anvisa nº 15/2012, e Resolução CFM, nº 2056/2013; Determino ainda que o Requerido publique no sítio eletrônico da Prefeitura e nas redes sociais do Município, bem como divulgue nas rádios locais, o conteúdo da presente sentença, para que os cidadãos paranatinguenses dela tenham ciência, no prazo de 24 horas, a contar de sua intimação.”

 

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